Comunicação das Guias de Transporte
Comunicação obrigatória dos Documentos de Transporte
A partir de 1 de julho de 2013 passa a ser obrigatório a comunicação dos documentos de transporte à Autoridade Tributária por parte dos sujeitos passivos de IVA.
Estão enquadrados no Regime de Bens em Circulação, logo obrigados à comunicação dos documentos de transporte:
- Os bens que possam ser objeto de transmissão e que circulem no território nacional;
- As operações realizadas por sujeitos passivos de IVA ou pelos detentores dos bens, com excepção daquelas em que o destinatário ou adquirente seja consumidor final.
Consideram-se documentos de transporte
- Fatura;
- Guia de remessa;
- Nota de devolução;
- Guia de transporte;
Elementos exigiveis dos documentos de transporte
As guias de remessa ou documentos equivalentes devem conter:
1 - Nome, firma ou denominação social, domicílio ou sede e NIF do remetente e do destinatário/adquirente, sendo que no caso do adquirente o NIF só é obrigatório se este for sujeito passivo de IVA;
2 - Designação comercial dos bens, com indicação das quantidades;
3 - Indicação dos locais de carga e descarga e a data e hora em que se inicia o transporte.
As faturas devem conter:
1 - Todos os elementos exigíveis das faturas;
2 - Indicação dos locais de carga e descarga e a data e hora em que se inicia o transporte.
Meios de Emissão:
1 - Via electrónica, com a garantia da autenticidade da sua origem e a integridade do seu conteúdo;
2 - Programa informático certificado pela AT;
3 - Software produzido internamente pela empresa ou por empresa integrada no mesmo grupo económico;
4 - Diretamente no Portal das Finanças;
5 - Em papel recorrendo a documentos pré-impressos em tipografias autorizadas.
Destinatário desconhecido
Nos casos em que o destinatário não seja conhecido na altura da saída dos bens os documentos de transporte são processados globalmente (Guia de Transporte Global) e deverão ser impressos em papel em triplicado.
Posteriormente, são processados documentos de transporte de entrega à medida que se vão entregando efectivamente os bens com a indicação do local da entrega e das respectivas quantidades entregues.
No caso em que os bens serão incorporados em serviços prestados pelo próprio remetente, deverá ser emitida folha de obra.
Retorno dos bens
Quando não são efectivamente entregues todos os bens por não-aceitação por parte dos adquirentes, deve ser emitido um documento de retorno fazendo referência ao documento original. Neste caso, não há a exigência de comunicação prévia. Devendo, no entanto, ser comunicado posteriormente.
Porém, se tratar de devolução de bens quando estes já estão na posse do adquirente, e este já os aceitou, terá de ser emitido, e comunicado previamente pelo adquirente, um novo documento de transporte.
Inoperacionalidade do Sistema
Do Sistema Informático de Comunicação Cliente
Nos casos de inoperacionalidade do sistema informático, desde que devidamente comprovado pelo respetivo operador, a comunicação pode ser feita via telefone.
Do Sistemas da AT
Nos casos de operacionalidade dos sistemas da AT, ou seja, quando estes não estejam aptos a atribuir o código de validação necessário para o documento de transporte, os sujeitos podem iniciar o transporte sem a comunicação prévia, no entanto devem fazer a inserção dos dados no Portal das Finanças até ao 5º dia útil seguinte
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"Tornar o simples complicado é comum; tornando o complicado simples, impressionantemente simples, isso é criatividade"
- Charles Mingus






